Licença para assistência rodoviária parceiro por Kostas I.

A permissão é concedida desde que a pessoa singular ou do representante legal da empresa tem sido irremediavelmente condenado por contrabando, o tráfico ou uso de drogas, o tráfico, homicídio com dolo, tentativa de homicídio, fraude, roubo, falsificação, utilização de documentos falsos, roubo, deserção, roubo, usura, suborno, ou se a pessoa singular ou empresa tiver sido declarada falida.

A questão autorização final para os preços de serviços rodoviários na sequência da adopção das autorizações definitivas para veículos da empresa pelo serviço de transporte responsáveis ​​e comunicação da seção regional do banco, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3 e 2, parágrafo 4º da Lei. 3651/2008, na versão em vigor.

Os depósitos firmes dos Transportes e Comunicações Unidade Regional de sua sede, o Aplicativo - Declaração Estatutária com a documentação necessária para a emissão de uma autorização temporária. No prazo de 15 dias após a recepção dos documentos, emitidos pela Transportes e Comunicações do Departamento de Unidade da sede da empresa de licença temporária do Regional parceiro de assistência rodoviária, que tem três (3) meses

no momento da emissão da licença temporária concedido à empresa pelo serviço de Transporte e Comunicações registos de veículos temporários desejos. . No prazo de dois meses a partir a concessão da licença temporária, os preços de serviços rodoviários devem apresentar ao Departamento de Transportes e Comunicações da sede da documentação necessária para a emissão da licença de exploração final.

Após a apresentação dos documentos acima mencionados, o parceiro licença para concedido os preços do serviço de estrada veículos indefinidos, e registros de veículos temporários da empresa convertido em definitivo. O recebimento da autorização definitiva só pelo organismo emissor através da emissão de autorização de comercialização final. Para as empresas de seguros são competentes The Private Supervisão de Seguros Departamento do Banco da Grécia.